Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.
Art. 9º Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento . (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no capítulo IV deste Regulamento.
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