Parágrafo 2 Artigo 41 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Subseção III
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.
§ 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
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