Artigo 38 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Subseção II
Do Reconhecimento
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
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