Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 35 da Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Subseção II
Do Reconhecimento
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
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