Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998
Parágrafo único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial: