Parágrafo 6 Artigo 2 da Lei nº 8.894 de 21 de Junho de 1994

Lei nº 8.894 de 21 de Junho de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se valor da operação:
§ 6o A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
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