Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.530 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.530 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 6º A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
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