Artigo 24 Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)