Artigo 24 Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000

Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Página 7 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 5 de Novembro de 2021

ampla discussão, conforme consta das notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a presidência agradece a presença de todos, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das…
0
0

Página 1980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2014

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MACIEL ALVES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº…
0
0