Artigo 14 Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)