Parágrafo 2 Artigo 32 da Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000

Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:
§ 2º O licenciamento ex officio será efetuado:
I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e
IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
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