Artigo 3 do Decreto nº 4.359 de 05 de Setembro de 2002

Decreto nº 4.359 de 05 de Setembro de 2002

Regulamenta o § 4o do art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
Art. 3o O número total de docentes cedidos na forma deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Ainda não há documentos separados para este tópico.