Parágrafo 6 Artigo 42 da Lei nº 10.200 de 14 de Fevereiro de 2001

Lei nº 10.200 de 14 de Fevereiro de 2001

Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.
Artigo 42 Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados-membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35:
Parágrafo 6 1. A renovação ou prorrogação da validade do documento compete à assinatura que o expediu, enquanto o possuidor não se houver estabelecido regularmente em outro território e residir regularmente no território da referida autoridade. A expedição de novo documento compete, nas mesmas condições, à autoridade que expediu o documento anterior.
2. Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar, por um período que não ultrapassará seis meses, a validade dos documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.
3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou de prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos documentos a apátridas que já não residem regularmente no seu território nos casos em que esses apátridas não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.
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