Alínea "f" Artigo 5 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

f) para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer, outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimo de conteúdo e duração previamente estabelecidos na forma da alínea anterior. (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
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