Artigo 1 da Lei nº 12.875 de 30 de Outubro de 2013
Lei nº 12.875 de 30 de Outubro de 2013
Renova a concessão da Fundação São Vicente de Paulo, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araucária, Estado do Paraná.
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão outorgada à Fundação São Vicente de Paulo, pela Portaria MVOP nº 407, de 05 de maio de 1950, publicada no Diário Oficial de 30 subseqüente, renovada pelo Decreto nº 89.371, de 8 de fevereiro de 1984, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araucária, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.