Artigo 2 da Lei nº 6.578 de 05 de Novembro de 2013 do Rio de janeiro

Lei nº 6.578 de 05 de Novembro de 2013

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2.657/1996 E NA LEI Nº 4.117/2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-C à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 44-C. Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único. Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição".
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