Parágrafo 8 Artigo 19 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 8o Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3o, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

RELATÓRIO DE AUDITORIA. ANÁLISE DA regularidade do processo de concessão de incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis. implantação majoritária de …
0
0