Parágrafo 3 Artigo 13 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.
§ 3o O disposto nas alíneas c, d e e do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)