Parágrafo 4 Artigo 51 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
§ 4º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Capítulo 3. Ajustes a Valor Presente e Seus Reflexos - Curso Prático de Imposto de Renda: Pessoa Jurídica e Tributos Conexos

3.1. Definição de Ajustes a Valor Presente (AVP) São ajustes realizados em ativos e passivos monetários em função do valor do dinheiro no tempo. Admitindo-se que a taxa de juros de mercado reflita…
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Capítulo 3. Ajustes a Valor Presente e Seus Reflexos - Curso Prático de Imposto de Renda

3.1Definição de Ajustes a Valor Presente (AVP) São ajustes realizados em ativos e passivos monetários em função do valor do dinheiro no tempo. Admitindo-se que a taxa de juros de mercado reflita…
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Art. 608 - Ast 208. Base de Cálculo Quando Não Conhecida a Receita Bruta - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta Art. 608. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma…
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Página 119 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

Empresas imobiliárias Art. 607. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio…
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