Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 14 da Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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