Inciso II do Artigo 32 da Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000
Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 32. O reembolso previsto no artigo anterior será efetuado mediante:
II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e