Artigo 31 da Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000
Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 31. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posição em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:
I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;
II - aos investimentos complementares efetuados na Usina Angra I, a partir de 1o de janeiro de 1985;
III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;
IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.