Parágrafo 2 Artigo 26 da Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 26. Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o A execução do disposto no caput será precedida da homologação do correspondente valor mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
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