Inciso I do Artigo 19 da Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 19. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;
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