Alínea "b" do Inciso II do Artigo 9 da Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Medida Provisoria nº 2.019 de 23 de Março de 2000

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 9o Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:
II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:
b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;
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