Parágrafo 2 Artigo 23 do Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
Decreto nº 611 de 21 de Julho de 1992
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)