Alínea "b" do Inciso XI do Artigo 1 do Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
XI - condenadas:
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea c; ou