Artigo 34 da Lei nº 15.266 de 26 de Dezembro de 2013 de São Paulo

Lei nº 15.266 de 26 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
SUBSEÇÃO II
DA TaXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.
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