Parágrafo 6 Artigo 78 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 78 - As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
§ 6º - Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977.
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