Parágrafo 2 Artigo 2 da Medida Provisoria nº 186 de 23 de Maio de 1990
Medida Provisoria nº 186 de 23 de Maio de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.
§ 2º do art. 1º.
§ 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.