Parágrafo 4 Artigo 12 da Lei nº 6.701 de 11 de Março de 2014 do Rio de janeiro
Lei nº 6.701 de 11 de Março de 2014
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 12 A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas:
§4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006.