Alínea "b" Artigo 6 do Decreto Lei nº 1.051 de 21 de Outubro de 1969

Decreto Lei nº 1.051 de 21 de Outubro de 1969

Promulga o Convênio de Subscrição de Ações firmado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF, em Montevidéu, Uruguai, em 18 de Dezembro de 2007, e os atos firmados para tornar a República Federativa do Brasil membro especial da CAF.
ARTIGO 6 - EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO CAPITAL AUTORIZADO NÃO SUBSCRITO 3
b) Para a emissão de ações no caso de ingresso de um novo país, em cuja oportunidade o país em questão poderá subscrever diretamente, ou pelo organismo que designar, uma ação de série “A”, e um número de ações da série “B” nas condições em que acordar a Diretoria.
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