Parágrafo 5 Artigo 2 da Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Art. 2o-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
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