Parágrafo 4 Artigo 2 da Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Art. 2o-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
§ 4o Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
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