Alínea "c" Artigo 25 da Medida Provisoria nº 494 de 06 de Maio de 1994

Medida Provisoria nº 494 de 06 de Maio de 1994

c) será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Medida Provisória que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.
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