Artigo 12 do Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979

Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Art. 12. O CONASP formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Justiça para as eventuais providências.
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