Artigo 10 do Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979
Decreto Lei nº 1.691 de 02 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Art. 10. O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.