Parágrafo 2 Artigo 20 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art 20. Até 30 de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Com base nesta regularização e até o valor efetuado não se cobrará nenhum impôsto ou multa, federal, estadual ou municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.

Página 811 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Junho de 2014

que impeça a mesma de se inserir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as outras pessoas. Neste sentido, é pacífico nos nossos tribunais superiores o entendimento de que a deficiência…
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