Parágrafo 4 Artigo 14 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art 14. A partir do exercício de 1971, ano-base de 1970, os rendimentos decorrentes da exploração, por pessoas físicas, das atividades rurais enumeradas no artigo 9º do Decreto-Iei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, inclusive as componentes de parcerias rurais contratadas por escrito, ficarão sujeitas ao impôsto de renda de acôrdo com o disposto neste artigo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.