Alínea "b" Artigo 12 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 12. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969) (Vide Decreto Lei nº 614, de1969)
§ 2º As disposições dêste artigo não serão aplicadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
b) às pessoas jurídicas que tenham diminuído seu capital a partir de 30 de dezembro de 1968, inclusive; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)
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