Artigo 16 da Medida Provisoria nº 433 de 26 de Fevereiro de 1994Medida Provisoria nº 433 de 26 de Fevereiro de 1994Art. 16 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.200, de 24 de novembro de 1995.