Parágrafo 2 Artigo 4 do Decreto nº 8.235 de 05 de Maio de 2014

Decreto nº 8.235 de 05 de Maio de 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
Art. 4o Nos termos do § 1o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
§ 2o Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012.
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