Artigo 13 do Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Art. 13. Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do crédito previsto nesta Lei.
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