Artigo 13 do Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942
Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Art. 13. Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do crédito previsto nesta Lei.