Parágrafo 1 Artigo 9 do Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Art. 9º Ficam criados, na forma dos anexos desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Poderão ser nomeados para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
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