Parágrafo 1 Artigo 4 do Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Decreto Lei nº 4.707 de 17 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992)
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