Artigo 8 da Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014

Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014

Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
Art. 8o O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 1o A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.
§ 2o A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-85.2020.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-85.2020.8.16.01121 (Acórdão)

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