Parágrafo 2 Artigo 66 da Medida Provisoria nº 1.398 de 11 de Abril de 1996

Medida Provisoria nº 1.398 de 11 de Abril de 1996

Organiza o Código de Contabilidade da União
Art. 66. Embora registrada pelo Tribunal de Contas, subsiste inteira a responsabilidade dos Ministros e chefes de repartição e directores de contabilidade, quanto á regularidade e conveniencia da despesa que empenharem e do respectivo processo de liquidação.
§ 2º É licito aos Ministros sustarem o pagamento de despesa registrada pelo Tribunal de Contas, sem que assista qualquer direito de reclamação fundada no registro.
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