Artigo 21 do Decreto Lei nº 1.824 de 22 de Dezembro de 1980

Decreto Lei nº 1.824 de 22 de Dezembro de 1980

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Art. 21. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...........................................................................
(Revogado)
.............................................................................................
(Revogado)
§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.” (NR)
(Revogado)
“Art. 15. ........................................................................
(Revogado)
..............................................................................................
(Revogado)
§ 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º.”(NR)
(Revogado)
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