Artigo 17 da Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014

Lei nº 13.001 de 20 de Junho de 2014

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista em uma única parcela ou dividido em até 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
a) (VETADO);
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
§ 2o (VETADO).
§ 3o A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
(Revogado)
§ 3o A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 4o Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.
Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 17-B. O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Página 6023 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Pesquisa de bens em nome da inventariante, viúva-meeira do de cujus. Possibilidade. Regime de comunhão universal de bens que importa a comunicação de todos os bens…
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Publicação do processo nº 5253052-28.2020.8.09.0125 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Outras Decisões - Data da Movimentação 25/04/2024 14:36:44 LOCAL : PIRANHAS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NR.PROCESSO : 5253052-28.2020.8.09.0125 CLASSE…

Andamento do Processo n. 5498318-47.2022.8.09.0137 - Processo Cível e do Trabalho / Decisão - 30/11/2023 do TJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Outras Decisões - Data da Movimentação 29/11/2023 15:08:51 LOCAL : RIO VERDE - UPJ DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NR.PROCESSO : 5498318-47.2022.8.09.0137 CLASSE…

Página 5390 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Novembro de 2023

§ 4º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.” (sem grifo no original). Com efeito, verifica-se que, em se tratando de imóvel pertencente à União, cedido…
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Andamento do Processo n. 5315104-13.2021.8.09.0000 - Agravo de Instrumento - 03/12/2021 do TJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 02/12/2021 14:32:56 LOCAL : 5ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5315104-13.2021.8.09.0000…

Página 3679 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Dezembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-13.2021.8.09.0000 COMARCA DE PADRE BERNARDO…
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-30.2014.4.04.7010 PR XXXXX-30.2014.4.04.7010

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-30.2014.4.04.7010/PR RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL…
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