Parágrafo 4 Artigo 7 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

Página 10 da NORMAL do Diário Oficial do Município de Caxias do Sul (DOM-CXS) de 26 de Outubro de 2022

Credenciamento e Autorização de Funcionamento individualizado. b) ALERTAR a direção de cada Escola para as orientações advindas dos setores públicos municipais quanto as providências e prazos para…
0
0

Página 1353 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 11 de Maio de 2021

PORTARIA Nº 25297 DE 06 DE MAIO DE 2021 Publicação Nº 3033676 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO INSTITUI E DESIGNA COMISSÃO PERMANENTE PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO…
0
0