Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Lei nº 13.005 de 25 de Junho de 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.